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AlgunsProjetosDeLeiDoSoftwareLivre
(31 Mar 2009,
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-- Main.AristonEduao - 31 Mar 2009 ---++ <strong><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Uso de software livre vira lei na Prefeitura do Recife </font></strong> <p align="justify"><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Prefeito sanciona lei que prevê que secretarias e órgãos públicos municipais utilizem preferencialmente programas de computação de código aberto, ou seja, gratuitos. Economia em sistemas pode ser de 40% <br /> Jornal do comércio - Recife - POR BRUNA CABRAL bruna@jc.com.br</font></p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Recife é a primeira cidade do mundo a contar com uma legislação que regulamenta o uso preferencial de softwares de código aberto por secretarias e órgãos públicos. A lei, de autoria do atual secretário de Desenvolvimento Econômico, Waldemar Borges, foi sancionada na última segunda-feira pelo prefeito João Paulo e está sendo vista como um marco para a disseminação dos softwares livres não só na esfera pública, mas também entre as empresas privadas.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">"A repercussão imediata da lei é de caráter filosófico, porque despertará no mercado local de tecnologia o interesse por softwares de código aberto", afirmou o presidente da Empresa Municipal de Processamento de Dados (Emprel), Cândido Pinto. A implementação da lei não será um processo rápido, segundo ele. "A princípio, faremos um levantamento dos programas usados pela administração pública e também dos softwares abertos disponíveis no mercado." A migração para a plataforma free só deve acontecer ao fim do processo, "nos casos em que ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do software e assegurada a eficácia do serviço público".</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Por isso, será montado um laboratório para testes com vários aplicativos, no qual atuarão representantes da Emprel e de universidades ou empresas privadas. Esse grupo também ficará responsável pelo desenvolvimento de programas abertos e adaptação dos já existentes. Apesar de admitir que a produção de softwares free no Brasil ainda é incipiente, Cândido Pinto ressalta a existência de muitos aplicativos que já contam com similares gratuitos, como browsers, editores de texto e planilhas.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Estima-se que a nova lei represente uma economia de 40% aos cofres públicos. <br /> Segundo Pinto, em instituições como escolas públicas o índice pode chegar a 100%, devido à simplicidade dos sistemas utilizados. "Além de economia, a lei representa para a Prefeitura maior soberania e independência tecnológica", disse Waldemar Borges. "Nossa intenção é socializar o conhecimento e colocá-lo à disposição da população", declarou o prefeito João Paulo, durante a solenidade de assinatura da lei.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">As empresas locais de desenvolvimento de tecnologia estão otimistas com a novidade. "A prefeitura está criando uma nova demanda de mercado que, somada à política de fomento, pode resultar em muitos negócios novos", afirma o presidente do Porto Digital, Fábio Silva. </font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><br /> *Veja a Seguir a Íntegra desta Lei* </font> Projeto de Lei de Autoria do <br /> Vereador José Neves Filho<br /> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">LEI Nº 16.639 /2001</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">EMENTA: Dispõe sobre a utilização de programas e sistemas de computador abertos pela Prefeitura da Cidade do Recife.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Art. 1º - A Prefeitura da Cidade do Recife utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">§ 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">§ 2º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">§ 3º - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">§ 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Art. 2º - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;<br /> b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Art. 3º - A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">§ 1º - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">§ 2º - Assegura-se, desde logo, que a presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida pela Empresa Municipal de Informática - EMPREL, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representante da Universidade Federal de Pernambuco, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado e dos usuários.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Art. 4º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem Ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Recife, 16 de Abril de 2001</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">JOÃO PAULO LIMA E SILVA<br /> Prefeito da Cidade do Recife<br /> PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR<br /> WALDEMAR BORGES</font> PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO CARLOS LEI No 12.883<br /> de 16 de outubro de 2001<br /> DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE<br /> PROGRAMAS E SISTEMAS DE<br /> COMPUTADOR ABERTOS PELA<br /> PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO CARLOS<br /> (Autora: Géria Montanari - Vereadora - PT)<br /> O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber<br />que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a<br />seguinte Lei. ARTIGO 1o - A Prefeitura da Cidade de São Carlos utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos<br />órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos,<br />livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.<br /> § 1o - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum<br />aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características<br />originais.<br /> § 2o - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se<br />necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.<br /> § 3o - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo<br />permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária<br />como saída de um pré-processador ou tradutor.<br /> § 4o - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição,<br />alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original. ARTIGO 2o - Será permitida a utilização deprogramas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações: a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;<br />b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas<br />utilizados pela Prefeitura ou entre eles.<br />ARTIGO 3o - A utilização de programas com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado<br />instituído especificamente para este fim.<br />Parágrafo Único - O colegiado aludido no "caput" deste artigo deverá ser criado através de Decreto específico do Executivo,<br />no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.<br />ARTIGO 4o - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade de São Carlos, sejam eles de código<br />fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.<br />ARTIGO 5o - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.<br /> São Carlos, 16 de outubro de 2001.<br /> NEWTON LIMA NETO<br /> Prefeito Municipal Projeto de Lei ______/2002 <br /> Dispõe sobre a utilização de programas <br /> de computador na Administração Pública <br /> do Município de Itabira. <br /> A Câmara Municipal de Itabira, por seus vereadores, aprovou, e eu, <br />Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: <br /> Art. 1°. A Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do <br />Município de Itabira, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do <br />Município, utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de <br />informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, <br />alteração e distribuição. <br /> § 1o Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de <br />propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, <br />distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao <br />usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a <br />alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação. <br /> § 2o Para fins de caracterização do programa aberto, o código <br />fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o <br />programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir <br />qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. <br /> § 3o Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada <br />preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua <br />execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre. <br /> Art. 2o. As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo <br />Município de Itabira deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos <br />derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do <br />programa original. <br /> Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas <br />licenças: <br /> I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou <br />grupos; <br /> II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando <br />que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e <br />distribuição; <br /> III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente. <br /> Art. 3o. Será permitida a contratação e utilização de programas de <br />computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo <br />com esta Lei, nos casos definidos nos parágrafos deste artigo. <br /> § 1o Quando o software analisado atender a contento o objetivo <br />licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares <br />concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público. <br /> § 2o Quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte <br />aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela <br />administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Itabira, ou <br />órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município. <br /> Art. 4o . O Poder Executivo regulamentará condições, prazos e <br />formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas <br />de computador para aqueles previstos no art. 1o desta Lei, quando significar redução <br />de custos a curto e médio prazos, e orientará as licitações e contratações, realizadas <br />a qualquer título, de programas de computador. <br /> Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá a <br />licitação ou a contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei. <br /> Art. 5o . Revogam-se as disposições em contrário. <br /> Art. 6o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. <br /> Câmara Municipal de Itabira, 22 de fevereiro de 2002. <br /> Alexandre de Faria Martins da Costa <br /> VEREADOR <br /> PARTIDO DOS TRABALHADORES PROJETO DE LEI No , DE 2003.<br /> Dispõe sobre a utilização de<br /> programas de informática pela<br /> Administração Pública Estadual.<br />A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:<br />Artigo 1o - A Administração Pública direta, a Administração Pública<br />indireta, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e<br />os demais órgãos estaduais utilizarão programas de informática<br />somente nas condições estabelecidas nos termos desta Lei.<br />Parágrafo Único - Para fins desta Lei, os programas de informática<br />devem atender os seguintes requisitos:<br />I - Acesso irrestrito ao código-fonte, permitindo a sua livre alteração<br />para atender às necessidades da Administração Pública do Estado, e<br />de seus usuários.<br />II - A licença de propriedade industrial e intelectual não poderá possuir<br />qualquer tipo de limitação que restrinja, sob nenhum aspecto, a livre<br />cessão, distribuição, utilização e alteração das características<br />originais.<br />III - As condições de aquisição, treinamento e suporte se farão através<br />de processos próprios para cada caso e de acordo com a legislação<br />referente às licitações, observando-se sempre a premissa de<br />igualdade de competição, sendo vedado qualquer privilégio nos<br />objetos de licitação pública.<br />Artigo 2o - A Administração Pública Estadual não poderá requerer dos<br />cidadãos a transmissão de dados aos sistemas públicos<br />informatizados em mídias cujos arquivos só possam ser produzidos<br />e/ou transcritos a partir de programas em desacordo com os incisos I,<br />II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei.<br />Artigo 3o - Os órgãos da Administração Pública Estadual devem<br />apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da<br />aprovação desta lei, um Plano de Transição que preveja a<br />substituição dos programas de informática que não estejam de acordo<br />com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei.<br />Parágrafo Único - Os Planos de Transição devem obedecer aos<br />seguintes prazos, contabilizados a partir da aprovação desta Lei:<br />I - Prazo para o início da transição inferior a 360 (trezentos e<br />sessenta) dias.<br />II - Prazo para o término da transição inferior a 5 (cinco) anos.<br />Artigo 4o - A aquisição de programas de informática cujas licenças<br />não se enquadrem ou sejam conflitantes com os incisos I, II e III do<br />parágrafo único do artigo 1o desta Lei somente será permitida se<br />atendidas simultaneamente as seguintes condições:<br />I - quando houver justificativa técnica comprobatória da inexistência<br />ou ineficiência de programas de informática que pertençam ao mesmo<br />segmento e que atendam aos incisos I, II e III do parágrafo único do<br />artigo 1o desta Lei; e<br />II - se o custo de compra do programa for inferior ao custo do<br />desenvolvimento de programa equivalente pelo Estado.<br />§ 1o - A justificativa técnica referida neste artigo deve ser feita por<br />técnicos do órgão ou empresa de Administração Pública que utilizará<br />o programa de informática que não atende os incisos I, II e III do<br />parágrafo único do artigo 1o desta Lei, e deve ser acompanhado de<br />parecer técnico de uma entidade não governamental vinculada às<br />Tecnologias da Informação e Comunicação (TICS) que ateste tal fato.<br />§ 3o - Os projetos de implantação de programas de computador em<br />andamento, com dotações orçamentárias já especificadas e que<br />utilizam programas que não atendam os incisos I, II e III do parágrafo<br />único do artigo 1o desta Lei, devem apresentar adicionalmente<br />previsão de migração para tal, no prazo estipulado no inciso II do<br />parágrafo único do artigo 3o.<br />§ 4o - Não se enquadram no disposto no parágrafo anterior projetos<br />não iniciados, que devem sofrer revisão de custos e de tecnologia a<br />ser utilizada.<br />Artigo 5o - As cessões, distribuições, utilizações e alterações<br />efetuadas nos programas produzidos pelo Estado deverão ser<br />disponibilizadas para os demais usuários no âmbito da Administração<br />Pública Estadual e para outras unidades da federação e órgãos da<br />Administração Pública, conforme os requisitos de licenciamento de<br />cada programa, e divulgadas através de meios eletrônicos oficiais, tais<br />como o portal do Governo do Estado, bem como ser disponibilizados<br />para as entidades congêneres, constituindo uma forma de cooperação<br />técnica no setor público brasileiro.<br />Artigo 6o - A partir da aprovação desta Lei, a Administração Pública<br />Estadual não poderá adquirir e instalar programas de informática que<br />não permitam a integral e plena auditabilidade de seus códigos<br />conforme procedimentos previstos na legislação internacional de<br />segurança computacional, exceto nos casos previstos no artigo 4o.<br />Artigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />Artigo 8o - Revogam-se as disposições em contrário.<br /> JUSTIFICATIVA<br />Qualquer projeto referente à política de informática na Administração<br />Pública é, acima de tudo, de interesse público.<br />O que propomos neste projeto é que a Administração Pública passe a<br />utilizar um outro tipo de programa de computador, conhecido como<br />software livre, cuja licença não restringe sua livre cessão,<br />distribuição, utilização e alteração de características originais. Ou<br />seja, um programa cuja aquisição implique em economia de dinheiro<br />público; que possa ser modificado para adequar-se às necessidades<br />da Administração; e, finalmente, cujas modificações possam ser<br />também distribuídas para outros setores da Administração, numa<br />forma inédita de cooperação técnica no setor público brasileiro.<br />A redução de custos<br />Da forma como é feito hoje, cada vez que a Administração Pública<br />adquire programas de computador, uma enorme quantidade de<br />dinheiro público é gasto com o pagamento de licenças às empresas<br />proprietárias destes programas. Um pacote (com sistema operacional,<br />editor de texto e planilha proprietários) custa hoje, para cada<br />computador, em média US$500,00 - e não pode ser copiado,<br />distribuído ou alterado, ficando a critério do fabricante o período de<br />manutenção e a determinação da vida útil dos mesmos. Já o sistema<br />operacional GNU-Linux e o pacote OpenOffice.org, por exemplo,<br />podem ser obtidos gratuitamente através da Internet, podendo ser<br />reproduzido quantas vezes for necessário.<br />Neste modelo que estamos propondo, o dinheiro público, que é gasto<br />com o pagamento de licenças às empresas proprietárias de<br />programas, poderá ser empregado em áreas de interesse social,<br />como programas de inclusão digital e o desenvolvimento tecnológico<br />de nosso Estado.<br />Mais transparência e segurança<br />O acesso irrestrito ao código-fonte do programa traz para a<br />Administração Pública não só a vantagem de ter maior liberdade de<br />utilização, modificação e distribuição de acordo com suas<br />necessidades, mas também maior transparência e segurança -<br />essenciais para o cidadão, que disponibiliza diariamente dados<br />pessoais para a Administração.<br />Isso porque, ao contrário do que ocorre hoje com os programas de<br />código fechado, seu funcionamento pode ser melhor acompanhado e<br />aperfeiçoado pelos técnicos da Administração Pública, não havendo<br />"segredos" de conhecimento exclusivo da empresa proprietária. Ou<br />seja, quando houver algum problema no funcionamento do programa,<br />este pode ser identificado claramente, reduzindo o risco de fraudes ou<br />panes de origem desconhecida.<br />Vantagens técnicas<br />A adoção deste tipo de programa facilita o prolongamento da vida útil<br />da base instalada de microcomputadores. É sempre bom lembrar que,<br />em média a cada dois anos, as pessoas e organizações têm que<br />trocar seus programas por versões mais atualizadas e seus<br />microcomputadores por outros mais modernos e potentes para<br />poderem utilizar as versões mais atualizadas destes programas. Estas<br />versões novas dos produtos – chamadas updates –, muitas vezes<br />acompanhadas de troca de componentes - chamadas upgrades -, são<br />responsáveis por parte significativa dos custos que uma empresa,<br />pessoa física ou órgão público tem quando está informatizada e<br />necessita acompanhar as inovações deste setor.<br />Uma alternativa que dá certo no mundo inteiro<br />Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre<br />manipulação dos programas de computador. Até há pouco tempo era<br />impossível usar um computador moderno sem a instalação de um<br />sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças<br />restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para<br />compartilhar programas livremente com outros usuários de<br />computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para<br />satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.<br />Hoje, a realidade é diferente. O sistema operacional que estamos<br />propondo é usado por milhões de pessoas, de forma livre, no mundo<br />inteiro. Há um incontável número de empresas que o adotaram, entre<br />elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors,<br />Boeing Company, Sony Electronics Inc., Banco Nacional de Lavoro da<br />Itália, Chrysler Automóveis, Science Applications International<br />Corporation (indústria de armamentos) e os órgãos públicos Agência<br />Nacional de Armamentos dos EUA, Marinha Norte-Americana (USA<br />Navy), Correios Norte-Americanos (United States Postal Services),<br />Agência Espacial Norte-Americana (NASA), Departamento de Estado<br />dos Estados Unidos, entre outras, que optaram pelo uso de<br />programas livres.<br />Em todos os setores da sociedade estes programas têm<br />revolucionado o mundo da informática. O parlamento francês estuda a<br />possibilidade de aprovar uma resolução que determinará a adoção por<br />parte dos serviços públicos de programas livres – incluindo sistemas<br />operacionais. Em nota oficial, o governo francês segue o exemplo do<br />setor privado, utilizando também o argumento da redução de custos.<br />Os governos de diversos outros países, entre os quais Alemanha e<br />China, já adotaram política de uso de programas livres em seus<br />organismos governamentais.<br />No Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura de Porto<br />Alegre, as Forças Armadas, a Dataprev, a Prefeitura de Belo<br />Horizonte, a Prefeitura de São Paulo e inúmeros órgãos<br />governamentais avançam cada vez mais na utilização destes<br />programas, bem como empresas como Votorantim, Corona, Agência<br />de Notícias do Jornal “O Estado de S. Paulo” e o Metrô de São Paulo.<br />Conclusão<br />A adoção de programas de computador que cumpram os requisitos<br />desta Lei significa, antes de tudo, a prevalência do interesse público<br />sobre o interesse privado, base fundamental que rege a administração<br />pública.<br />São três os principais motivos que levaram tantas organizações - e<br />levarão também o Estado de São Paulo - a essa opção: 1) a<br />liberdade para criar soluções próprias, que muitas vezes ficam<br />comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados<br />de programas de computador; 2) a segurança de seus sistemas de<br />informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição<br />de informações; 3) e, finalmente, a drástica redução de custos.<br />A aprovação desta Lei mostra também a preocupação e o empenho<br />do legislador com a autonomia tecnológica, com a evolução científica<br />em nosso Estado e com a melhoria da qualidade de vida do conjunto<br />da população, contribuindo assim para acabar com os instrumentos<br />de agravamento da exclusão social.<br />Esta Casa dará também uma importante contribuição ao<br />desenvolvimento econômico regional, permitindo que pequenas<br />empresas, voltadas para produção, desenvolvimento e suporte de<br />programas livres sejam criadas (a partir de seu uso intensivo nas<br />instâncias públicas estaduais) e desonerando os cofres públicos da<br />transferência de recursos para o exterior.<br />É, enfim, por estes motivos que contamos com o apoio dos nobres<br />deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.<br /> Sala das Sessões, em 20 de maio de 2003.<br /> Deputado Simão Pedro
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