TWiki> CetadObserva Web>WebRedes>Instituicao1232 (05 Jul 2011, GustavoCaribe? ) (raw view)EditAttach
   
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Tipo de Rede Assistência Social
Tipo de Instituição Conselho Tutelar
Número do Conselho Tutelar

Nome da Instituição Conselho Tutelar
Endereço Travessa Itapuã nº 116, Centro CEP 47 600 – 000
Municipio Bom Jesus da Lapa
Telefone da Instituição (77) 3481-4665
Telefone da Secretaria Municipal

E-Mail conselhotutelartjl@hotmail.com
Site

Forma de Pagamento Gratuito
Público Alvo Criança e Adolescente
Sexo Ambos
Serviços Prestados

Requisitos para Encaminhamento O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, assim definido pela Lei Federal 8.069/90, tem as atribuições de:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas art. 101, I a VII que são:

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Art. 101: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporário;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Art. 105: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas art. 129, I a VII;

Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas atribuições;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente:

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Área de Abrangência

Topic revision: r1 - 05 Jul 2011 - 11:27:27 - GustavoCaribe?
 
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