| WebRedeAssistenciaSocialForm | |
|---|---|
| Tipo de Rede | Assistência Social |
| Tipo de Instituição | Conselho Tutelar |
| Número do Conselho Tutelar | |
| Nome da Instituição | Conselho Tutelar |
| Endereço | Travessa Itapuã nº 116, Centro CEP 47 600 – 000 |
| Municipio | Bom Jesus da Lapa |
| Telefone da Instituição | (77) 3481-4665 |
| Telefone da Secretaria Municipal | |
| conselhotutelartjl@hotmail.com | |
| Site | |
| Forma de Pagamento | Gratuito |
| Público Alvo | Criança e Adolescente |
| Sexo | Ambos |
| Serviços Prestados | |
| Requisitos para Encaminhamento |
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, assim definido pela Lei Federal 8.069/90, tem as atribuições de: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas art. 101, I a VII que são: Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta. Art. 101: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporário; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Art. 105: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas art. 129, I a VII; Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas atribuições; IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente: V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. |
| Área de Abrangência | |